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Cautelar ABUSAR - Autenticação via Browser

Cautelar contra autenticação.doc - Arquivo para Download


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da  34ª   Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.

                                                           ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUÁRIOS DE ACESSO RÁPIDO, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº /0001-24, sediada na Avenida Nove de Julho, 4814 – Jardim Paulista – São Paulo – SP – CEP 01406-200, por seus advogados (mandato incluso), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, inscrita no CNPJ/MF sob n.º /0001-62, sediada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3729 - 10º andar – Itaim Bibi - São Paulo – SP – CEP 04538-133, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

                                                           DOS FATOS

                                                           1 – A requerida é concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), telefone comum, cujo âmbito de atuação é o Estado de São Paulo e fornece aos assinantes desse serviço, um serviço de conexão à Internet denominado Speedy, que consiste no provimento de canais de transmissão de dados e imagens simultaneamente à prestação do STFC, conforme cláusula 2.1 do Contrato de Prestação de Serviços Speedy e Contrato de Prestação de Serviços Speedy Business (docs. 3/4).

                                                           2 – Esclarece, a requerente, que a contratação deste serviço é feita verbalmente, através do telefone 104, mas que ambas as partes estão sujeitas aos termos do contrato disponibilizado para consulta no site da requerida, através do endereço http://www.speedy.com.br/euquero_4.html, nas versões Speedy e Speedy Business, para uso doméstico e empresarial, respectivamente (docs. 3/4).

                                                           3 – Conforme se depreende da cláusula 2.1.2 do Contrato de Prestação de Serviços Speedy, para se configurar o produto Speedy, será atribuído pela Telecomunicações de São Paulo S/A, ora requerida, via Rede IP um endereço IP fixo ou dinâmico.

                                                           4 - O endereço IP, é o endereço pelo qual os computadores são localizados na Internet. As informações trocadas entre eles, incluindo envio e recebimento de E-mail (correio eletrônico), acesso às páginas governamentais e privadas, são sempre enviadas para um endereço IP, que poderá ser fixo (inalterado) ou dinâmico (modificado a cada vez que o computador é religado). Eis alguns exemplos de endereços IP: 200.212.4.10; 200.210.9.135 e 200.206.3.25.

                                                           5 – Todos os usuários do Speedy Business necessitam de um endereço IP fixo e que a conexão com a Internet seja ininterrupta, pois seu uso é voltado à empresas que mantém servidores de hospedagem de páginas na Internet, de fornecimento de e-mail, interligação de redes remotas (matriz e filiais) e outros aplicativos que necessitam estarem conectados à Internet 24 horas por dia. Devido à essência dos serviços que se pretende prestar via Internet, o endereço IP não pode ser alterado e a conexão com a Internet deve estar sempre disponível. Em razão disso, as empresas são obrigadas a optarem pelo Speedy na versão Business, que inclusive tem um preço mais elevado que o Speedy comum.

                                                           6 - O Speedy comum, a partir de Setembro de 2001 somente passou a ser comercializado com a atribuição de endereço IP dinâmico, ou seja, o número está sempre se modificando e a conexão com a Internet só ocorre após a inserção de senha (autenticação).

                                                           7 – Usuários que adquiriram o Speedy comum, anteriormente a Setembro de 2001, também utilizam um endereço IP fixo, pois, à época em que contrataram o serviço, somente eram vendidos Speedy com endereço IP fixo. Por essa razão, mesmo pagando um valor menor pela assinatura mensal, também podem manter servidores conectados à Internet 24 horas por dia.

                                                           8 – Conforme cláusula 3.1 do Contrato de Prestação de Serviços Speedy, compete à requerida:

“Fornecer, ativar e manter o acesso até o PTP, sendo responsável pela configuração, supervisão, manutenção e controle dos elementos envolvidos no Produto Speedy” (grifo nosso).

                                                           9 – Esclarece, a requerente, que PTP significa Ponto Telefônico Principal de instalação do Serviço Speedy, indicado pelo contratante, conforme cláusula 1.2 do contrato. PTP é o lugar, o endereço em que se encontra instalada a linha telefônica e que será instalado o serviço contratado.

                                                           10 – Ocorre que a requerida está implantando uma nova plataforma que passará a ser oferecida a todos os usuários Speedy, sob a alegação de que isso irá trazer maior confiabilidade e controle, a fim de permitir que os provedores de acesso, terceiros, denominados de ISPs, também autentiquem os usuários provisionados com IP fixo. Esta informação se encontra no item 3 do manual que está sendo enviado pela requerida a todos os provedores de acesso à Internet, denominado Manual Orientativo de Autenticação Radius para ISP´S SPEEDY (doc. 5).

                                                           11 – A autenticação consiste no procedimento de somente liberar a conexão com a Internet após a inserção de uma senha que será fornecida pelo provedor de acesso, terceiro, conforme anexo III do Manual de Autenticação (doc. 5), verbis:

“...

Autenticação do Acesso

Para maior confiabilidade e controle do Speedy, a Telefônica está incluindo em seu serviço uma autenticação do acesso do usuário, ou seja, para o usuário “navegar” na Internet, ele deverá inserir a senha de seu provedor e somente após uma aprovação deste, o usuário poderá utilizar o serviço.” (grifo nosso).

                                                           DO DIREITO  

                                                           12 – Implantar o sistema de autenticação de usuário por senha, irá causar um colapso nos sistemas provisionados com IP fixo e que se conectam automaticamente à Internet para realizarem as atividades para as quais foram programados, pois, muitos sistemas são programados para se reiniciarem automaticamente, inclusive durante a madrugada, período no qual a atividade dos computadores é menor, e sem alguém para digitar a senha, os computadores não terão acesso à Internet, ficando isolados, o que causará um prejuízo inestimável ou de difícil reparação.

                                                           13 – A requerida tem conhecimento de que essa alteração na prestação do Serviço Speedy irá alterar o funcionamento automático de algumas aplicações, tanto que tratou do tema no item 1, do anexo III, do Manual de Autenticação (doc. 5), verbis:

“Aplicativos que necessitam de Internet (para usuários de IP Fixo)

Com a entrada da autenticação dos usuários de IP Fixo, alguns aplicativos existentes (e-mail, Messenger, ICQ, etc.) perderão sua funcionalidade automática, caso o usuário não esteja autenticado, ou seja, para que este serviço continue a ser utilizado do mesmo modo, é necessário que seja feita a autenticação antes de tentar acessá-lo. (grifo nosso)

...

Caso o acesso não esteja autenticado, se o aplicativo não utilizar o navegador, ocorrerá um erro, pois estará tentando se comunicar com a Internet que não estará habilitada. (grifo nosso).

                                                           14 – Muitas empresas mantém computadores instalados em dependências distantes de sua sede, onde nenhum funcionário exerce atividade habitual, lá comparecendo apenas para fazer manutenção. Outras praticam comércio eletrônico 24 horas por dia, ou seja, computadores realizam negócios sem a necessidade de nenhum operador. Com a implantação da autenticação, as empresas terão que colocar funcionários de plantão em todas as localidades em que possuírem o serviço Speedy instalado para garantir o pleno funcionamento dos seus sistemas, pois os sistemas não conseguirão, sem a ajuda de algum operador para digitar a senha, se conectarem automaticamente à Internet, o que irá onerar o custo de sua atividade consideravelmente, ou, causar enormes prejuízos caso os sistemas fiquem desconectados.

                                                           15 – Esclarece a requerente que nenhum de seus associados foi consultado sobre a viabilidade de se instalar esse sistema de autenticação. A medida é totalmente unilateral, o que é vedado pela lei.

                                                           16 – Esclarece ainda a requerente, que é sabido no meio informático, que os sistemas controlados por senhas podem ser limitados por tempo de uso, obrigando o usuário dele a reinserir sua senha em prazos pré-determinados (Ex: a cada 24 horas a senha deve ser reinserida para continuidade da utilização). Ocorre que as soluções existentes para que a autenticação seja automática, não são plenamente confiáveis, e como o Serviço Speedy com IP fixo sempre foi comercializado com acesso direto, ou seja, sem autenticação, as empresas projetaram seus sistemas para funcionarem sob essa condição, não sendo possível, a nível emergencial, serem amplamente remodelados.

                                                           17 – Do ponto de vista contratual, se o sistema de autenticação for implementado a requerida estará alterando o Contrato de Prestação de Serviços Speedy unilateralmente, pois o serviço nunca foi vendido com essa ressalva, tanto que não há disposição prevendo a possibilidade dos usuários serem autenticados antes do acesso. Além da nova implantação não estar prevista em contrato, a requerida estará transferindo para o provedor de acesso, terceiro, uma responsabilidade que é sua, pois, conforme transcrito no item 11, compete à contratada a configuração, supervisão, manutenção e controle dos elementos envolvidos no Produto Speedy, e o referido contrato não dispõe sobre a possibilidade da requerida transferir essa obrigação à terceiros.

                                                           18 – Ainda analisando a questão contratual, o sistema de autenticação que a requerida está implantando é totalmente dispensável, pois o produto Speedy só é instalado para quem já dispõe de uma linha telefônica comum e o serviço é prestado através da mesma linha telefônica, permanecendo inalteradas as condições de prestação dessa última, conforme cláusulas 1.3 e 2.1 do Contrato de Prestação de Serviços Speedy (doc. 3/4).

                                                           19 – Sendo assim, não há a necessidade de se autenticar o usuário do Speedy com a senha do provedor, tendo em vista que, havendo a necessidade de se identificar quem está utilizando o serviço Speedy, basta rastrear a linha telefônica utilizada e consultar seu cadastro, que se obterá as informações do assinante da linha, que assume total responsabilidade pelo uso do produto Speedy, conforme cláusula 4.3.1 do Contrato de Prestação de Serviços Speedy (doc. 3/4), verbis:

“O CONTRATANTE assume inteira responsabilidade pelo uso do Produto Speedy no endereço por ele indicado e no acesso ao STFC (linha telefônica) al qual está conectado.” (grifo nosso).

                                                           20 – Por analogia seria o mesmo que implantar um sistema para que o usuário da linha telefônica digite uma senha fornecida pela operadora de longa distância, como Embratel, Intelig, e outras, para poder fazer ligações DDD. Esse procedimento nunca foi utilizado por ser totalmente desnecessário.

                                                           21 – Além do mais, a utilização de senha para autenticação não é medida das mais seguras, pois, no meio informático, senhas e outras informações sigilosas podem ser obtidas sem que seu titular sequer tome conhecimento. Havendo dúvida sobre o regular uso da senha fornecida, o que realmente irá identificar o usuário do Serviço Speedy será o rastreamento da linha telefônica utilizada e o cadastro da mesma.

                                                           DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

                                                           22 – O periculum in mora se configura no fato da requerida estar na iminência de implantar o sistema de autenticação de acesso e pegar todos os usuários de surpresa, interrompendo o funcionamento de milhares de sistemas que hoje dependem do serviço Speedy, obrigando os prestadores de serviço a indenizarem seus consumidores por perdas e danos e, conseqüentemente, mancharem sua imagem no mercado, estando sujeitos a perda de clientes e novos negócios, danos esses de difícil reparação.

                                                           23 – O fumus boni iuris está fundado no Contrato de Prestação de Serviços Speedy que, além de não prever a possibilidade de autenticação por senha, ainda determina que a configuração, supervisão, manutenção e controle dos elementos envolvidos no Speedy são obrigações da contratada, ora requerida, e não prevê a possibilidade de serem transmitidas à terceiros, além do prejuízo operacional que essa medida irá trazer aos seus usuários.

                                                           24 – O fumus boni iuris se funda, também, no fato de que nenhum usuário foi consultado a respeito dessa implantação e como o acesso via IP fixo nunca foi autenticado, todos os usuários construíram seus sistemas para funcionarem de acordo com essas condições, não podendo ser surpreendidos com a alteração unilateral do contrato que a requerida pretende implantar sem a consulta e anuência dos usuários.

                                                            DO PEDIDO

                                                           Isto posto, requer liminarmente a concessão da Medida Cautelar, “inaudita altera pars”, ante a iminência do dano, a fim de determinar que a requerida não implante o sistema de autenticação de usuário provisionado com IP fixo pelo provedor de acesso e mantenha seu atual modo de operação, restabelecendo o acesso sem autenticação para os casos em que já foram migrados para o novo sistema, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, para cada usuário prejudicado, a partir do momento que este último comprovar perante a requerida seu “status” de associado, expedindo-se o competente mandado para seu devido cumprimento.

                                                           Após o cumprimento da medida cautelar, requer se proceda a citação da requerida para apresentar defesa, sob pena de revelia, mantendo-se a decisão liminar até final julgamento da ação principal, devendo ao final ser condenada em custas e honorários advocatícios.

                                                           Protesta-se e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, oitiva de testemunhas, perícias, exibição e juntada de novos documentos e tudo o mais que se fizer necessário.

                                                           Requer, ainda, sejam concedidos os benefícios do artigo 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), deferindo-se a isenção de custas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais e demais despesas processuais, por tratar-se de medida cautelar preparatória de Ação Civil Coletiva, a ser proposta nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil.

                                                           No trintídio legal a requerente proporá a ação principal, Ação Civil Coletiva de Obrigação de Fazer e Não Fazer.

                                                           Dá-se à causa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para fins de alçada.

                                                           P. deferimento.

                                                           São Paulo, 11 de Outubro de 2002.

                                                                         ADRIANO MOREIRA

                                                           OAB/SP. 201.316

Publicações pela imprensa em nome de Adair Moreira – OAB/SP 68.949.

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