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Acompanhamento Processual - 2º Grau   
 Dados do Processo

Número 130981-1
Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator MILTON JOSÉ NEVES
Data 21/11/2005 15:52
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto DECISÃO TELEMAR NORTE LESTE S/A interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida em ação civil pública à iniciativa do Ministério Público Estadual, na qual o Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar a "nulidade da cláusula 9.5 de todos os contratos de adesão firmados entre a ré e os usuários do serviço VELOX, bem como de todas e quaisquer cláusulas semelhantes, porventura constantes de contratos de adesão que imponham a contratação de provedor e vedem o acesso direto do contratante à internet, em virtude de sua manifesta abusividade e ilegalidade" (fl. 444). Sustenta a agravante, em suma, consoante as razões minutadas: a) que a contratação de provedor de acesso à internet é imposta pela legislação específica, pelos contratos de concessão do serviço público de telefonia e pela própria ANATEL, responsável pela regulamentação e fiscalização do setor de telecomunicações; b) que o modelo adotado nada tem de venda casada ou prática abusiva, porque a TELEMAR dá ao consumidor do serviço VELOX a livre opção de contratar qualquer um dos 22 (vinte e dois) provedores de acesso que, só no Estado de Pernambuco, estão habilitados em seus cadastros e possuem tecnologia suficiente e equipamentos compatíveis para a prestação do serviço; c) que o juízo estadual é manifestamente incompetente para desconstituir, direta ou indiretamente, ato de ente federal que deveria figurar como litisconsorte passivo necessário, já que a decisão agravada está não só declarando a nulidade de uma simples cláusula contratual, como também está arrostando poder normativo da ANATEL de regular e definir como deve ser prestado o serviço de acesso à internet via banda larga. Perlustrando os autos, diviso imprósperas as tecituras recursais. Primeiramente, porque está evidenciado que a agravante fornece o Serviço de Conexão à Internet - S.C.I. (ADSL) diretamente a empresas, sem a necessidade da intermediação de provedores, não o fazendo aos consumidores residenciais, segundo consta, por suposta vedação legal. As razões técnicas, no entanto, tão ardentemente defendidas, se desvanecem ao exame mais aprofundado. A discussão, em verdade, é inerente ao modelo de telefonia adotado no Brasil, segundo o qual as empresas do setor só podem prestar serviços de tráfego de voz, e não os de acesso à internet. Temia-se que o S.C.I. fosse explorado por um número restrito de grandes empresas, sufocando, assim, os pequenos provedores de acesso, e restringindo as opções do consumidor. Com isso, as empresas de telefonia passaram a fazer parcerias com os pequenos provedores, de modo a escapar ao regulamento das Telecomunicações. Assim é que a agravante possui marca própria de P.S.C.I., conhecida como VELOX, mas obriga, nas relações contratuais que mantém diretamente com os consumidores, que estes também assinem com um outro provedor de acesso (em contrato apartado), caracterizando, a toda evidência, a venda casada. Isto para esconder a própria burla praticada pela TELEMAR. E explico. Se as empresas de telefonia estão proibidas de atuar diretamente no ramo da internet (a tese sustentada pela agravante), não poderia ela, recorrente, lançar ao mercado sua marca própria, fazendo marketing tão desmedido. Inadmissível, ademais, que contratasse diretamente com os usuários do serviço, sejam eles residenciais ou empresariais. O que poderia fazer era proceder à locação de sua estrutura aos provedores associados, que pagariam pelo uso correspondente. O vínculo do consumidor, contudo, seria restrito a esses provedores. Na prática, a TELEMAR traz embutida uma nova empresa - VELOX -, atraindo para si clientes que deveriam ser de outrem. Com isto, fornece serviços de banda larga (ADSL) em nome próprio, dando ensejo ao descumprimento da legislação pertinente. Essa prática fica evidenciada pela simples leitura do contrato, no qual o assinante adere ao VELOX - "prestação de serviço que consiste no provimento de canais de transmissão de dados e imagens simultaneamente à prestação de STFC (serviço telefônico fixo comutado), através do mesmo par metálico" - junto a TELEMAR NORTE LESTE S/A (fl. 196). Aliás, a cláusula 1.1 é de uma clareza solar quando indica que a VELOX consiste na "disponibilização de Acesso Dedicado para Transmissão de Sinais Digitais através do Back Bone da TELEMAR" - grifos nossos (fl. 197). Ou seja, não há a utilização da plataforma técnica de outros provedores; apenas uma exigência contratual, configurando a venda casada (cláusula 9.5, fl. 203), que é inadmitida pelo Código do Consumidor. Pretende a agravante, pelo visto, justificar que não infringe um regulamento (quando o faz, pelo simples fato de explorar P.S.C.I.) violando outra lei federal. É óbvio que o Judiciário não pode coadunar-se com tais práticas. Aliás, a ANATEL aponta muito bem que "a hipótese de ela mesma - TELEMAR - prestar o Serviço de Conexão à Internet está condicionada à constituição de empresa com este objetivo exclusivo" (fls. 460/461). Algo que a VELOX, por seu grande porte, já poderia ter-se transformado. Diga-se, ainda, que o fato de a agravante estar sujeita à fiscalização da ANATEL não obriga o ente federal a figurar como litisconsorte passivo necessário à lide. A ação civil pública busca reparar lesão a direito dos consumidores em serviço de conexão à internet prestado por empresa de telefonia. As conseqüências de uma possível condenação não podem atingir a entidade regulamentadora que não deu ensejo ao ato lesivo. Por fim, observo que a TELEMAR nem fez a juntada dos contratos que mantém junto aos provedores, de modo a permitir a análise das cláusulas e condições dessas parcerias. Desta forma, deixo de emprestar efeito suspensivo ao agravo, por não visualizar a fumaça do bom direito. Intime-se a parte agravada para que apresente contra-razões, no prazo legal. Publique-se. Comunique-se ao Juiz da causa. Recife, 21 de novembro de 2005. Des. Milton José Neves Relator

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