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O fim do Speeedy  
(megavia)

A TELESP vem realizando, ao longo destes anos, alterações seguidas no fornecimento do seu serviço de provimento de acesso à Internet banda larga SPEEDY, desde a concessão da liminar da Medida Cautelar, na 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em 2002, com escopo de afastar o provimento jurisdicional que determina:

"Vistos, 1 Diante da nova manifestação do Ministério Público (fls. 75/83), reconsidero a determinação de aditamento (fls. 65). 2 Ao que se infere do alegado na inicial, a ré teria alterado unilateralmente o conteúdo do contrato ao implantar um sistema de autenticação e essa modificação poderia trazer prejuízo para parte dos usuários. Do exame conjunto da norma do art. 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, com as demais disposições desse estatuto, extrai-se que, nas relações de consumo, é vedado ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a sua celebração, em prejuízo do consumidor. A declaração do usuário de fls. 71/73 leva à conclusão de que há a possibilidade da existência de prejuízo a ele e a seus clientes. Feitas essas considerações, bem como considerando o consignado pelo Ministério Público a fls. 79/83, verifico que, em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, defiro a medida para que a ré se abstenha de implantar o sistema de autenticação de usuário provisionado com IP fixo pelo provedor de acesso e mantenha seu atual modo de operação, restabelecendo o acesso sem autenticação para os casos em que já houve migração para o novo sistema (fls. 08), sob pena de multa diária de R$5.000,00, a incidir no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão. Observo que a presente decisão é tomada em análise em cognição sumária do feito e, portanto, poderá ser reapreciada após a resposta. Anoto que a ação principal deverá ser proposta no prazo previsto no art. 806 do Código de Processo Civil. 3 Cite-se e intime-se a ré da presente decisão. Int. Ciência ao Ministério Público. Certidão recolha a autora, com prestaza, a guia de diligência do oficial de Justiça."

Neste sentido, em que somente os associados da ABUSAR que possuem o serviço SPEEDY com IP fixo estão abrigados pela liminar, em agosto de 2003, a TELESP alterou os planos residenciais SPEEDY para IP dinâmico ao criar o NOVO SPEEDY, o que em nada se difere do “antigo”. Esta alteração visava afastar a incidência desta liminar deferida na 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, o que acabou sendo deferido pelo juiz do processo.

fim_do_speedy.jpg (72161 bytes)Não satisfeita com a criação do NOVO SPEEDY, a TELESP agora obriga os associados da Autora e a todos os consumidores a mudança dos serviços do antigo, que possuem IP fixo, para novos com IP dinâmico, o que afastaria a incidência da liminar concedida na Medida Cautelar. Isto pode ser confirmado pela carta enviada aos consumidores, publicada no site da ABUSAR (abusar.org).

Aliás, ao aplicar os “novos” serviços, a TELESP impedia os associados da ABUSAR, bem como todos os consumidores, de escolher entre o novo e o velho SPEEDY, em clara infringência ao Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6, inc. IV e V, que determinam:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(..) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Esta prática da TELESP impede o direito de escolha ao usuário do SPEEDY e o compele a ser servo dos interesses comerciais desta empresa. O consumidor fica à mercê de situações de insegurança jurídica e de consumo, já que a TELESP altera unilateralmente as condições de prestação do seu serviço de provimento de acesso à Internet.

Os usuários, em razão destas ilegalidades acima perpetradas pela TELESP, desejam continuar a usufruir o serviço Speedy pelo plano antigo, mais justo do que o atual. Contudo, tal opção não será mais permitida em razão desta nova política da TELESP.

Por isso, vem a ABUSAR, em face desta prática ilegal e abusiva da TELESP, afirmar a sociedade que está tomando as devidas medidas judiciais cabíveis para resguardar o direito dos seus associados e de todos os consumidores dos serviços de provimento à Internet SPEEDY, para que se restabeleça o equilíbrio nas relações de consumo e a liberdade de escolha.

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Daniel de Melo Gonçalves
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